Em tempos de coronavírus (COVID-19)
O DIREITO
DE INFORMAÇÃO DO PACIENTE
Embora
não seja uma prática que se possa atribuir aos médicos de forma genérica,
alguns profissionais, ainda se omitem na prestação de completa informação ao
paciente.
Alguns
apenas pela pressa no atendimento, outros porque acham que o paciente, nada
entendendo de medicina, deve apenas cumprir as prescrições e esperar pelo
resultado.
Este é
um equívoco grave e que deve ser repensado pelos profissionais da medicina.
Quando não se trata de emergência médica, o paciente tem o direito de saber
qual é a sua doença, qual o grau de risco do tratamento a que se submeterá,
quais as seqüelas previsíveis, qual a duração estimada do tratamento, quais as
chances de sua recuperação, etc.
Este
direito não decorre somente da postura ética recomendável a todos os
profissionais em qualquer atividade, ou da necessidade de criar uma relação de
confiança entre o médico e o paciente que possa ser benéfica na resposta da
terapia. O direito à plena informação decorre de normas vigentes e transborda o
campo da utilidade terapêutica, da atenção cordial ou da ética profissional.
Importa
salientar que, independente do atendimento médico ocorrer em consultório
particular ou em dependências de atendimento público gratuito, a relação
jurídica médico-paciente terá sempre a natureza contratual e se regerá, por
conseqüência, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os
serviços médicos, ainda que contratados apenas tacitamente, implicam na obrigação de meio (dever do
médico de utilizar os meios recomendados pela boa medicina para tratamento do
paciente), e em alguns casos configuram-se uma obrigação de resultado (oferta de
cirurgia estética meramente embelezadora).
Contudo,
qualquer que seja a circunstância, salvo nos casos de emergência, o médico
deverá advertir o seu paciente sobre os riscos, prestando-lhe ainda todas as
demais informações importantes, além de obter sua prévia autorização para os
casos de risco acentuado em intervenções ou terapias programadas.
Não se
pode esquecer que, com a modernidade da cidadania, também o dano moral já é uma
realidade e deve ser considerado. Os
tribunais pátrios já entendem que a dor, o sofrimento ou a frustração, são
danos morais indenizáveis, independente de ocorrer morte, lesão ou prejuízo
econômico.
Assim,
o óbito, as sequelas ou o longo tempo do tratamento, quando previsíveis e não
informados previamente ao paciente ou aos seus familiares, bem como as agruras
e frustrações decorrentes, podem resultar em ações indenizatórias milionárias
contra o médico omisso, além de desgaste na sua fama profissional.
Mas, o
mais importante é que o paciente quando procura o médico lhe deposita o bem
mais precioso que possui que é a vida, e este deve retribuir-lhe a confiança e
o respeito na forma de dedicação profissional, responsabilidade no diagnóstico
e, sobretudo, sinceridade e precisão nas informações.
Há
casos em que o paciente depende de conhecer seu estado de saúde e demais
reflexos para repensar o seu futuro ou de sua família, regularizar situações
jurídicas pendentes, legalizar uma união, reconhecer um filho havido fora do
casamento, deixar um testamento, fazer confidências, perdoar inimigos, refazer
amizades, mudar seu comportamento, assinar documentos, fazer anotações,
finalizar negócios inacabados, ou mesmo aprender a ter fé e preparar-se para o
estágio espiritual.
Por isso, também, emerge o direito do paciente a receber
completas e corretas informações sobre o seu estado de saúde e sobre os riscos
e consequências de seu tratamento.
Sandra Marisa da Rocha Duarte
Sonego, advogada desde 1999, Especialista
na área de contratos com ênfase no direito empresarial e imobiliário. Pós
graduanda em Direito de Família e Sucessões, e apoiadora da Advocacia
Humanizada.
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